Publicado em: 12/06/2021 19:18:25
Como atos na vida privada do servidor público podem impactar em sua vida funcional
No texto anteriormente publicado (http://www.servidor.unir.br/noticia/exibir/16992) fez-se abordagem, de forma geral, às responsabilidades dos servidores públicos, que podem responder civil, penal e administrativamente em decorrência de suas ações ou omissões.
Agora, comentar-se-á sobre a responsabilidade disciplinar e a instrumentalidade de sua apuração. A responsabilidade disciplinar recai sobre ações e omissões ligadas direta e até mesmo indiretamente à vida funcional do servidor. Portanto a vida privada do agente público poderá ter comunicação com o cargo ou função, junto ao órgão ou entidade à qual pertença, mesmo que a conduta tenha ocorrido fora de seu local e horário de trabalho. Assim, de acordo com tal entendimento, mesmo durante afastamentos, férias e licenças os atos de servidores podem ensejar responsabilidade administrativa, de acordo com o art. 148 da Lei n° 8.112/90.
Atinente à responsabilização por atos praticados na vida privada do servidor público, entende-se, majoritariamente, que só se pode discutir a apuração disciplinar referente a atos que causarem dano à atividade funcional ou à imagem da instituição da qual o servidor faça parte.
Quando se faz referência a atos praticados na vida particular de servidores, não se pode deixar de mencionar que há comportamentos que não desencadearão sanção administrativa, por meio dos instrumentos de sindicância ou PAD – processo administrativo disciplinar –, mas que poderão ser objeto de apuração pela Comissão de Ética. Esta última poderá censurar condutas que afastem o servidor de sua função – enquanto personificação da Administração Pública –, posto que se deve buscar moral e eticamente a obtenção do bem comum por meio de suas atividades funcionais.
Enquanto a Lei nº 8.112/90 descreve comportamentos que são passíveis de responsabilidade administrativa, o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, regula as ações e omissões passíveis de censura ética. Uma das diferenças dos dispositivos citados é que a censura ética ocorrerá apenas enquanto o servidor mantiver vínculo com a Administração Pública, ao passo que as sanções disciplinares podem ser aplicadas àqueles que já obtiveram a extinção de seu vínculo funcional, seja por meio de aposentadoria, exoneração ou vacância, vez que a Lei nº 8.112/90 preceitua que pode haver cassação de aposentadoria e conversão da exoneração em destituição do cargo comissionado ou em demissão. Deve-se ter em mente que a exoneração ocorre a pedido do servidor (no caso de cargo comissionado ou função gratificada pode ocorrer de ofício), ao passo que a demissão é sanção, ou seja, um ato compulsório da Administração em resposta à determinada conduta ilícita como, por exemplo, a revelação de segredo do qual o servidor tenha se apropriado em razão do cargo, ou por haver exercido quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função.
É possível que na ausência de contato direto e contínuo com as normas disciplinares alguns servidores acabem adotando, fora do ambiente funcional, comportamentos passíveis de punições disciplinares, pois até mesmo um simples comentário, numa conversa informal entre amigos, sobre assunto funcional sigiloso poderá ser relatado à unidade correcional e desencadear sanção.
Consoante o Código de Ética do Servidor Público Federal, "[...] a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal”. Logo, tem-se que a imagem e a conduta dos servidores estão correlacionadas ao serviço público, tornando indispensável tanto da ótica ética quanto do ponto de vista legal-processual que o servidor seja probo, moral e ético dentro e fora do ambiente institucional para não macular a imagem da Administração Pública. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm)
A próxima publicação versará sobre "O dever de apurar da Administração Pública".
Leia também os textos sobre a função da Corregedoria (http://www.servidor.unir.br/noticia/exibir/16921) e as responsabilidades às quais o servidor público está sujeito (http://www.servidor.unir.br/noticia/exibir/16948).
Fonte: Corregedoria Seccional da UNIR
Fonte: http://www.servidor.unir.br/noticia/exibir/16992